← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501781973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2937967
- Registro
- 202501781973
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RÉU QUE JÁ ERA CONHECIDO DAS
TESTEMUNHAS. DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento
no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ.
2. A parte agravante alega ilegalidade no reconhecimento fotográfico
realizado na fase do inquérito policial, sustentando que não foram
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância das
formalidades do art. 226 do CPP; e se o procedimento era necessário,
uma vez que o autor do ilícito era conhecido dos familiares da
vítima.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que o
reconhecimento fotográfico foi realizado de acordo com o art. 226 do
CPP. Além disso, foi apontado que o procedimento não era
necessário, pois o réu era conhecido dos familiares da vítima.
5. O reconhecimento deverá ser utilizado nas hipóteses em que a
vítima ou eventuais testemunhas não conheçam o autor do ilícito.
Afinal, o dispositivo legal é claro ao dispor que o reconhecimento
de pessoas será utilizado quando houver necessidade.
6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico não era
necessário, pois o réu era conhecido da família da vítima,
dispensando a adoção do procedimento previsto no art. 226 do CPP.
7. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável nesta
instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve observar
as formalidades do art. 226 do CPP, mas pode ser dispensado se o réu
for conhecido da vítima. 2. O reexame de provas é inviável em sede
de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/04/2021; STF, HC 77246, Rel. Min. Marco Aurélio,
Segunda Turma, julgado em 09/03/1999.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.