← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501434960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2916788
- Registro
- 202501434960
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE BENS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão de bloqueio de bens em processo de medidas assecuratórias
vinculado a investigação criminal.
2. A decisão de bloqueio de bens foi fundamentada na ausência de
comprovação da origem lícita dos valores bloqueados, em contexto de
investigação de crimes como lavagem de dinheiro, falsidade
ideológica e participação em organização criminosa.
3. A decisão monocrática foi proferida com base nos arts. 34, 253 e
255 do RISTJ e art. 932 do CPC, em consonância com a Súmula 568/STJ,
e considerou que o Tribunal de origem havia se pronunciado sobre
todos os aspectos relevantes do caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que manteve o bloqueio de bens,
violou o princípio da colegialidade e se houve omissão quanto à
análise dos argumentos da parte agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos dispositivos
legais pertinentes e em sintonia com a jurisprudência do STJ.
6. Não há ofensa ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal,
pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos
relevantes, não sendo necessário rebater todos os argumentos das
partes.
7. A manutenção do bloqueio de bens é justificada pela insuficiência
de provas apresentadas pela parte agravante para comprovar a origem
lícita dos valores, em face dos indícios de práticas criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator,
autorizada pelos dispositivos legais pertinentes, não viola o
princípio da colegialidade. 2. A fundamentação do Tribunal de origem
é suficiente quando aborda os aspectos relevantes do caso, não
sendo necessário rebater todos os argumentos das partes. 3. A
manutenção do bloqueio de bens é justificada pela insuficiência de
provas da origem lícita dos valores em face dos indícios de práticas
criminosas".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC,
art. 932; CPP, art. 315, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 568; REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; AgRg no AREsp 2.392.558/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.