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AgRg no AREsp 202501556717 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925095
- Registro
- 202501556717
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS . SÚMULA 284/STF. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática incorreu em indevida limitação ao direito
de acesso à instância superior ao não admitir o recurso especial,
alegando-se a observância dos requisitos constitucionais e legais.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do
STJ, considerando a alegação de que não se pretende o reexame do
conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica de elementos
incontroversos nos autos.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
parte agravante não indicou especificamente quais dispositivos de
lei federal foram afrontados, configurando deficiência na
fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em crimes contra
a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância,
especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, o
que ocorreu no presente caso.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias exigiria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a fração de
aumento de 1/6 aplicada corretamente, em conformidade com a Súmula
659/STJ, e o regime inicial fechado foi mantido, conforme o art. 33,
§ 2º, "a", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso
especial. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual
possui especial relevância quando corroborada por outros elementos
probatórios. 3. A revisão de entendimento que exija revolvimento
fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CP,
art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.060/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 16.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.875.440/SP, Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no
AREsp 583.401/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17.03.2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.172.856/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.