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AgRg no AREsp 202501846620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2943425
- Registro
- 202501846620
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. RÉU PRESO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial por
intempestividade. O agravante alega que as decisões criminais
publicadas antes do recesso forense devem ter o lapso de 20/12 até
20/01 excluídos da contagem do prazo.
2. O agravante também pleiteia a concessão de efeito suspensivo para
cumprimento da pena em regime aberto devido ao seu estado de saúde
e pede a anulação do julgamento do Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a
suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, conforme o art. 798-A do CPP.
III. Razões de decidir
4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não
há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos
vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo.
5. A questão do regime aberto em razão do estado de saúde do
agravante deve ser submetida ao juízo da execução penal, sob pena de
indevida supressão de instância.
6. A suposta nulidade do julgamento do Tribunal do Júri não pode ser
examinada neste momento, por constituir matéria de mérito do
recurso especial, o qual não foi conhecido em razão de sua
intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O prazo processual não se suspende para
réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º,
1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.