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AgRg no AREsp 202501846620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2943425
Registro
202501846620
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RÉU PRESO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante alega que as decisões criminais publicadas antes do recesso forense devem ter o lapso de 20/12 até 20/01 excluídos da contagem do prazo. 2. O agravante também pleiteia a concessão de efeito suspensivo para cumprimento da pena em regime aberto devido ao seu estado de saúde e pede a anulação do julgamento do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 798-A do CPP. III. Razões de decidir 4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo. 5. A questão do regime aberto em razão do estado de saúde do agravante deve ser submetida ao juízo da execução penal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A suposta nulidade do julgamento do Tribunal do Júri não pode ser examinada neste momento, por constituir matéria de mérito do recurso especial, o qual não foi conhecido em razão de sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O prazo processual não se suspende para réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.