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AgRg no AREsp 202404620752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925190
- Registro
- 202404620752
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando
as alegações de violação de domicílio, nulidade da quebra de sigilo
telefônico, nulidade dos depoimentos dos policiais, nulidade da
extração dos dados celulares e quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática incorreu em equívocos interpretativos e
aplicação inadequada dos institutos jurídicos invocados, e se houve
quebra da cadeia de custódia.
3. Há também a questão de saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ é
justificável no caso em questão.
III. Razões de decidir
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça
a análise acerca da contrariedade de dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. As suscitadas nulidades - violação de domicílio, nulidade da
interceptação telefônica e dos depoimentos dos policiais - foram
submetidas à apreciação desta Corte Superior, no julgamento do RHC
162.817/MS, constatando-se a existência de fundadas razões para o
ingresso em domicílio; a demonstração da imprescindibilidade das
interceptações; e a ausência de ilegalidade no depoimento dos
policiais.
6. Ademais, segundo o acórdão recorrido, a casa não era habitada,
havia sido alugada somente para depósito dos entorpecentes e os
policiais civis já vinham investigando o local por estar sendo
utilizado por uma associação para o tráfico, liderada por um dos
denunciados. Afastou-se, ainda, a alegada nulidade do depoimento dos
policiais, os quais detalharam a conduta de cada um dos réus, de
forma individualizada.
7. Não há nulidade por quebra da cadeia de custódia, na medida em
que, segundo as instâncias ordinárias, o celular do corréu foi
apreendido no momento do flagrante e, no dia seguinte, houve decisão
judicial permitindo a perícia no aparelho. Depois, o Delegado de
Polícia pediu autorização para que os investigadores da Delegacia
Especializada (DEFRON) fizessem a análise dos dados com o apoio de
um programa específico (Cellebrite) cedido pelo Governo Federal.
Essa análise foi autorizada e, assim, os investigadores puderam
acessar as informações do celular de forma regular.
8. Destacou-se, ademais, que a defesa não apontou nenhum elemento
concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas,
e que o laudo pericial, confeccionado unilateralmente, não
demonstraria de forma inequívoca que a voz não seria do recorrente.
E, ainda que assim não fosse, a instância ordinária relata que, em
uma das conversas do corréu com o líder da associação criminosa, ele
pergunta se poderia entregar as drogas para o seu irmão, que, no
caso, é o recorrente.
9. Assim, a aplicação da Súmula 7 do STJ se justifica, pois a
análise das teses defensivas requer reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise de dispositivos constitucionais é
de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. As suscitadas
nulidades - violação de domicílio, nulidade da interceptação
telefônica e dos depoimentos dos policiais - já foram exaustivamente
debatidas e afastadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RHC 162.817/MS, e o acórdão recorrido, ao
negar provimento ao recurso defensivo, apenas reforça o entendimento
já adotado por esta Corte no referido julgamento. 3. A quebra da
cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto para
configurar nulidade, e a defesa não apontou nenhum elemento concreto
capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas. 4. A
aplicação da Súmula 7 do STJ é justificável quando a análise das
teses defensivas requer reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; Lei nº 9.296/96,
arts. 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/9/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017; STJ,
AgRg no AREsp 2.832.345/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.674.130/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 22/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.