← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501476788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920089
- Registro
- 202501476788
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do agravante à pena de 8 anos, 2 meses e 9
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 1.120
dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, c/c
o art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06.
2. O Tribunal a quo confirmou a decisão de 1º grau que elevou a pena
em 2/3, reconhecendo duas causas de aumento: uso de arma de fogo e
participação de adolescente, conforme art. 40, IV e VI, da Lei
11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do aumento de pena no patamar máximo de 2/3, com base
nas causas de aumento do art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006, foi
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é atividade
discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo
vedada a revisão por Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A jurisprudência exige motivação concreta para aplicação das
causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas acima da fração
mínima.
6. No caso, as instâncias antecedentes apresentaram fundamentação
concreta para o aumento da pena em 2/3, considerando o uso de armas
de fogo pelo grupo em diversos crimes, bem como a utilização do
armamento bélico também pelo menor, ficando caracterizado um maior
grau de periculosidade e de corrupção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação das causas de aumento do art.
40 da Lei de Drogas acima da fração mínima exige motivação concreta.
2. A individualização da pena é discricionária, salvo manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 35, caput;
art. 40, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
491.153/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
04.08.2020; STJ, HC 406.176/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21.09.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.