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AgRg no AREsp 202501444010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2916795
- Registro
- 202501444010
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA E
PERDA DO PODER FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou
provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conhecer da alegada ofensa ao art. 492, I, "b", do
CPP; qual a fração de aumento de cada agravante na dosimetria da
pena; se a decretação da perda do poder familiar como efeito da
condenação (art. 92 do CP) exige pedido na denúncia; e se foram
impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois as
alegações da parte agravante não foram suficientes para alterar o
entendimento anterior, especialmente em relação à aplicação da
Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
4. A dosimetria da pena seguiu a jurisprudência do STJ, aplicando a
fração de aumento de 1/6 para cada agravante.
5. A perda do poder familiar foi fundamentada não apenas no art. 92
do CP, mas também nos arts. 23, § 2º, e 129, X, do ECA, e a ausência
de impugnação específica a esses fundamentos atraiu a aplicação das
Súmulas 283 e 284/STF.
6. A jurisprudência do STJ considera desnecessário o pedido na
denúncia para a imposição dos efeitos da condenação previstos no
art. 92 do CP, como a perda do poder familiar.
7. O agravo regimental precisa impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que não foi feito quanto ao
pedido de reconhecer o prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental conhecido em parte e
improvido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/6 para cada
agravante na dosimetria da pena é válida e segue a jurisprudência do
STJ. 2. A perda do poder familiar pode ser decretada
independentemente de pedido na denúncia, conforme previsão legal
expressa no art. 92 do CP. 3. A ausência de impugnação específica
aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas
283 e 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "c", "d" e
"e", 62, I, 92, II; ECA, arts. 23, § 2º, 129, X; CPP, art. 492, I,
"b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.502/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.139.545/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;
STJ, AgRg no AREsp 1555420/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 05.11.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.