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EDcl no AgRg no AREsp 202404234316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2790557
- Registro
- 202404234316
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, não conheceu
do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir
matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso com
fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que
a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme o art. 619 do CPP.
4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não
é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do
julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada. 2. A mera irresignação com a decisão não
justifica o acolhimento dos embargos. 3. O julgador não é obrigado a
responder todas as questões quando já há motivo suficiente para a
decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl
nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, DJe de 22/02/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.