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AgRg nos EDcl no AREsp 202402028380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2659818
- Registro
- 202402028380
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL . AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO OU
RENÚNCIA DOS PODERES CONFERIDOS AO ANTIGO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO A ESTA CORTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não reconheceu a nulidade da intimação da decisão que julgou o
agravo em recurso especial, sob alegação de que o agravante não
estava representado por advogado na data do julgamento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade da intimação de decisão na hipótese de a parte deixar
de comunicar ao STJ que não está representada por advogado no
momento do julgamento do recurso, sobretudo quando há revogação do
mandato ou renúncia dos poderes conferidos ao antigo procurador.
III. Razões de decidir
3. Não há nulidade da intimação da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto o ora
agravante não informou a esta Corte a revogação do mandato ou a
renúncia dos poderes conferidos ao antigo procurador (art. 112 do
Código de Processo Civil - CPC) para demonstrar que não estava
representado por advogado na data de julgamento do recurso.
4. Eventual comunicação direcionada ao Tribunal de origem não
satisfaz a obrigação de informar a revogação/renúncia do mandato a
este Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando os autos já
tramitavam perante esta Corte.
5. Além disso, não foi demonstrada impossibilidade de peticionamento
no sistema do STJ, que pode ser realizado em qualquer fase
recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revogação do mandato do advogado deve ser
comunicada ao STJ para evitar nulidade da intimação. 2. A
comunicação ao Tribunal de origem não supre a necessidade de
informação ao STJ quando os autos já tramitam nesta Corte. 3. O
sistema do STJ permite peticionamento em qualquer fase recursal, não
havendo nulidade por impossibilidade de comunicação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 112.Jurisprudência
relevante citada: AREsp 2.801.620/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; AgInt no AREsp
2.343.002/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024; AgRg no HC 782.323/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.