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AgRg no AREsp 202500606190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2867733
- Registro
- 202500606190
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. O agravante alega omissões e erros de fato no acórdão recorrido,
destacando que o apenado descumpriu as regras do monitoramento
eletrônico por 17 vezes em dois meses, sem justificativa plausível,
o que deveria ensejar a regressão de regime e a revogação da prisão
domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão regional incorreu em omissão relevante ao não enfrentar
os dados objetivos de descumprimento das condições do monitoramento
eletrônico pelo apenado, violando o dever constitucional de
motivação.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida pelos seus
próprios fundamentos, considerando que não houve omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição notória que justificasse o
provimento do recurso especial.
5. O julgador fundamentou adequadamente suas decisões, observando o
art. 93, IX, da Constituição da República, e concluiu que a
aplicação de advertência ao apenado era suficiente, considerando o
princípio da proporcionalidade.
6. O acórdão recorrido destacou que a inobservância das condições
impostas não refletiu em gravidade suficiente para obstaculizar o
progredimento do regime, não havendo intento deliberado de frustrar
os propósitos da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O acórdão regional não incorreu em omissão
ou erro de fato pois fundamentou adequadamente suas decisões,
observando o art. 93, IX, da Constituição da República.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.528.267/GO,
rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
04.06.2024, DJe 06.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.