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AgRg no AgRg no AREsp 202401718749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2636593
- Registro
- 202401718749
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MANUTENÇÃO
DE CONDENAÇÃO E DA PENA IMPOSTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por apropriação indébita e a pena imposta pelo Tribunal de
origem, com base na Súmula n. 568/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve error in judicando na condenação por apropriação indébita,
considerando a alegada ausência de prova documental de transações
financeiras que comprovem a posse ilícita do dinheiro.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especialmente quanto aos fundamentos utilizados na primeira fase, à
alegação de bis in idem e à aplicação da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a condenação baseou-se
em provas testemunhais que demonstraram a materialidade e autoria
dos crimes de apropriação indébita, não havendo necessidade de prova
documental específica das transações financeiras.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na
premeditação e no grau de estudo do réu, além das circunstâncias do
crime, que envolveu vítimas vulneráveis.
6. A alegação de bis in idem não destramada, pois não houve
prequestionamento nas instâncias ordinárias, conforme as Súmulas n.
282 e 356 do STF.
7. A continuidade delitiva foi afastada com base na Súmula n. 7/STJ,
pois o Tribunal de Justiça entendeu que os requisitos legais não
estavam preenchidos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A condenação por apropriação indébita pode
ser mantida com base em provas testemunhais, sem necessidade de
prova documental específica das transações financeiras. 2. A
dosimetria da pena pode considerar a premeditação e o grau de estudo
do réu, além das circunstâncias do crime, envolvendo vítimas
vulneráveis. 3. A alegação de bis in idem deveria ter sido
prequestionada nas instâncias ordinárias, encontrando impeço nas
Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O acolhimento da continuidade
delitiva, no caso, demanda revolvimento de provas dos autos - Súmula
n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art.
168, § 1º, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n.
843.794/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.745.866/RS, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
16/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.