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AgRg no AREsp 202403662360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755902
- Registro
- 202403662360
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO
PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial para afastar a condenação a título de dano material, em
razão da ausência de especificação de valor referente ao pedido de
danos materiais contido na denúncia.
2. A parte agravante alega que os embargos de declaração opostos em
face do acórdão na origem não foram conhecidos, razão pela qual não
interromperam o prazo recursal, devendo ser reconhecida a
intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de embargos de declaração não conhecidos
interrompe o prazo para a interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que embargos de declaração não conhecidos, por
serem intempestivos ou manifestamente incabíveis, não interrompem o
prazo para a interposição de recurso especial.
5. No caso concreto, os embargos de declaração não foram conhecidos
diante da inovação recursal, não interrompendo o prazo recursal, o
que torna o recurso especial intempestivo. Destarte, a decisão
monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial deve
ser reformada, não conhecendo do recurso especial.
6. Entretanto, concede-se ordem de ofício para afastar da condenação
a fixação de indenização mínima a título de dano material, ante a
falta de especificação do valor na denúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para não conhecer do recurso
especial, mas conceder ordem de ofício.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos, por
intempestividade ou manifesta incabibilidade, não interrompem o
prazo para a interposição de recurso especial. 2. A fixação de valor
mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal
requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e
prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de
defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619;
e CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.171.417/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.