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AgRg no AREsp 202403662360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2755902
Registro
202403662360
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação a título de dano material, em razão da ausência de especificação de valor referente ao pedido de danos materiais contido na denúncia. 2. A parte agravante alega que os embargos de declaração opostos em face do acórdão na origem não foram conhecidos, razão pela qual não interromperam o prazo recursal, devendo ser reconhecida a intempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração não conhecidos interrompe o prazo para a interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não conhecidos, por serem intempestivos ou manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 5. No caso concreto, os embargos de declaração não foram conhecidos diante da inovação recursal, não interrompendo o prazo recursal, o que torna o recurso especial intempestivo. Destarte, a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial deve ser reformada, não conhecendo do recurso especial. 6. Entretanto, concede-se ordem de ofício para afastar da condenação a fixação de indenização mínima a título de dano material, ante a falta de especificação do valor na denúncia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para não conhecer do recurso especial, mas conceder ordem de ofício. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade ou manifesta incabibilidade, não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619; e CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.171.417/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.