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AgRg no AgRg no AREsp 202402314164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2677031
- Registro
- 202402314164
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE POR CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA
DA MINORANTE EM PATAMAR REDUZIDO. ATUAÇÃO COMO MULA DO TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a dosimetria da pena, não aplicando a atenuante por
confissão espontânea, em razão da Súmula n. 231 do STJ, e aplicando
a minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo
legal, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico
internacional de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
avaliar se: (i) a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir
a pena abaixo do limite mínimo previsto em lei, à luz da Súmula 231
do STJ; (ii) pode haver a redução da pena pela minorante do tráfico
privilegiado na fração máxima de 2/3, apesar da atuação do agravante
como "mula" do tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada no enunciado da Súmula n. 231, estabelece que a
incidência de circunstância atenuante não pode levar à redução da
pena abaixo do mínimo legal, em observância ao sistema trifásico de
dosimetria da pena e aos princípios da reserva legal, da
individualização da pena e da proporcionalidade.
4. A modulação da fração de redução da pena pela minorante do
tráfico privilegiado no patamar de 1/4 foi justificada pela atuação
do agravante como "mula", o que, embora não afaste o direito ao
privilégio, autoriza a modulação da fração aplicável, devido à maior
gravidade da conduta do agravante, em razão da relevante
colaboração prestada para a traficância ilícita e para o sucesso da
organização criminosa que atuou a favor, ainda que de caráter
eventual.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, a
incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena para
aquém do mínimo legal; 2. A condição de 'mula' do tráfico
internacional de drogas justifica a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
597.270, Tema 158 da repercussão geral. STJ, Súmula 231; STJ, REsp
n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator
para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de
18/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.171.014/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ,
REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.912/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Sexta Turma, DJe de 8/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.