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AgRg no AREsp 202401436696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2617272
- Registro
- 202401436696
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao
recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão no julgamento dos embargos de declaração no
agravo regimental.
2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a
tese de violação ao art. 427 do CPP, mantendo o desaforamento, e não
constatou nulidade na falta de intimação dos advogados, conforme
jurisprudência da Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o desaforamento para comarca distante foi devidamente
fundamentado e se houve nulidade por falta de intimação dos
advogados constituídos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente o desaforamento, considerando a influência política e
econômica do réu na comarca original, o que poderia comprometer a
imparcialidade do júri.
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial conforme Súmula n. 282 do STF.
6. Não há nulidade na falta de intimação dos advogados, pois houve
ciência inequívoca dos patronos sobre o desaforamento, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O desaforamento devidamente fundamentado em
razões de imparcialidade do júri é válido. 2. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não
há nulidade por falta de intimação quando há ciência inequívoca dos
advogados sobre o ato processual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427; CPP, art. 564, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n.
1.534.302/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.136.382/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.