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AgRg no AREsp 202402074614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2663026
- Registro
- 202402074614
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVAS CORROBORATIVAS. DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E VÁLIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
desproveu o recurso especial dos agravantes, mantendo a condenação e
a dosimetria da pena fixada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível absolver os agravantes sem revolver provas dos autos e
alterar a dosimetria da pena imposta.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da sentença condenatória, além
das interceptações telefônicas, há prova judicializada. Nesse
contexto, não é possível acolher o pleito absolutório por
insuficiência de provas, isto em razão da Súmula n. 7 do STJ.
3.1. A jurisprudência do STJ permite a utilização de interceptações
telefônicas como prova cautelar, desde que submetidas ao
contraditório diferido, sendo aptas a fundamentar condenação.
4. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. No caso, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do
delito de organização criminosa foram considerados reprováveis.
Isso porque os réus integram organização que é extensão da facção
Primeiro Comando da Capital (PCC); atuavam com considerável
violência e agressividade e porque, por fim, ceifaram vidas. São
fundamentos válidos e concretos para o recrudescimento das
penas-base.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não é possível acolher o pleito
absolutório por insuficiência de provas, quando a Corte originária
conclui de modo contrário, isto em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A
individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o
princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013,
art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.058.367/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de
27/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.501/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.