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AgRg no AREsp 202402621963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2695000
- Registro
- 202402621963
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO
SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA CORROBORADA POR
ELEMENTO CONCRETO. FLAGRANTE DELITO. INVIÁVEL DISSENSO DAS PREMISSAS
FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe
provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é válido o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, após
denúncia anônima, acompanhada de elemento concreto verificável
consistente em flagrante delito de posse de arma de fogo.
3. Discute-se também a possibilidade de dissentir das premissas
fáticas apontadas pelo Tribunal a quo.
III. Razões de decidir
4. A denúncia anônima, acompanhada de elemento
concreto verificável - agente delitivo portando arma de fogo de
numeração raspada em frente ao imóvel a ser monitorado - justifica o
ingresso dos policiais no imóvel.
5. Para dissentir das premissas fáticas indicadas pelas instâncias
ordinárias - no sentido de que o réu foi previamente abordado do
lado de fora da residência - seria necessário o revolvimento de
fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ
6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos apresentados
no agravo regimental não foram suficientes para infirmar a decisão
anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima qualificada, corroborada
por flagrante, justifica o ingresso policial no domicílio. 2. A
discordância de premissas fáticas apresentadas pelo Tribunal de
origem para questionar a legalidade da diligência policial encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 1º, "b" e "d"; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.885/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 917.692/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.262/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024, DJe de 13/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.