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AgRg no AREsp 202402621963 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2695000
Registro
202402621963
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA CORROBORADA POR ELEMENTO CONCRETO. FLAGRANTE DELITO. INVIÁVEL DISSENSO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, após denúncia anônima, acompanhada de elemento concreto verificável consistente em flagrante delito de posse de arma de fogo. 3. Discute-se também a possibilidade de dissentir das premissas fáticas apontadas pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima, acompanhada de elemento concreto verificável - agente delitivo portando arma de fogo de numeração raspada em frente ao imóvel a ser monitorado - justifica o ingresso dos policiais no imóvel. 5. Para dissentir das premissas fáticas indicadas pelas instâncias ordinárias - no sentido de que o réu foi previamente abordado do lado de fora da residência - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para infirmar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima qualificada, corroborada por flagrante, justifica o ingresso policial no domicílio. 2. A discordância de premissas fáticas apresentadas pelo Tribunal de origem para questionar a legalidade da diligência policial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º, "b" e "d"; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.885/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 917.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.262/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.