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AgRg no AREsp 202401061415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2598300
- Registro
- 202401061415
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE SLIDES EM
PLENÁRIO QUE CORRESPONDEM À PROVA JÁ CONSTANTE NOS AUTOS.
APRESENTAÇÃO EM FORMATO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568
do STJ, em razão de alegada nulidade no julgamento do Tribunal do
Júri, por utilização de slides pelo Ministério Público sem prévia
juntada aos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exibição de slides pelo Ministério Público, contendo
informações já constantes dos autos, mas não previamente juntados,
configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A apresentação de slides pelo Ministério
Público não violou o art. 479 do CPP, pois o conteúdo dos slides já
constava dos autos, apenas em formato diferente, sem alteração de
conteúdo.
4. Não houve prejuízo à defesa, uma vez que as informações exibidas
já eram de conhecimento prévio, apenas a forma de apresentação
surpreendeu a defesa.
5. A magistrada tomou cautelas para garantir a lisura do julgamento,
determinando a abstenção da exibição das mídias.
6. A jurisprudência do STJ considera que nulidades relativas exigem
demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A exibição de slides em plenário, contendo
informações já constantes dos autos, não configura nulidade por
violação ao art. 479 do CPP. 2. Nulidades relativas exigem
demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; REsp n.
1.961.207/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
08.11.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.