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AgRg no AREsp 202400098470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2544910
Registro
202400098470
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVENÇÃO. NULIDADE AFASTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prevenção da relatoria foi corretamente cumprida e se o óbice da Súmula n. 182 do STJ deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição, conforme art. 21-E do RISTJ, sendo correta a decisão da presidência por atribuição. O presente agravo regimental foi corretamente distribuído a relatoria por prevenção. 4. A análise do agravo regimental no colegiado não gera prejuízo à defesa, pois devolve a matéria decidida. 5. A agravante não apresentou argumentos novos que pudessem alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto a não impugnação concreta da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição do feito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 930; RISTJ, art. 21-E; RISTJ, art. 253.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.873.769/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 957.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.