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AgRg no AREsp 202400098470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2544910
- Registro
- 202400098470
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVENÇÃO. NULIDADE
AFASTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182
DO STJ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V,
c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prevenção da relatoria foi corretamente cumprida e se o óbice
da Súmula n. 182 do STJ deve ser mantido.
III. Razões de decidir
3. A prevenção da relatoria não se aplica
antes da distribuição, conforme art. 21-E do RISTJ, sendo correta a
decisão da presidência por atribuição. O presente agravo regimental
foi corretamente distribuído a relatoria por prevenção.
4. A análise do agravo regimental no colegiado não gera prejuízo à
defesa, pois devolve a matéria decidida.
5. A agravante não apresentou argumentos novos que pudessem alterar
o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto
a não impugnação concreta da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em
recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III,
do CPC. .
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A prevenção da relatoria não se aplica
antes da distribuição do feito. 2. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão proferida na origem
inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial,
conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 930; RISTJ, art. 21-E;
RISTJ, art. 253.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AgInt no AREsp 1.873.769/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira
Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 957.961/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.