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AgRg no AREsp 202403786101 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2763073
Registro
202403786101
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial e por incidência da Súmula n. 7 do STJ 2. O réu foi absolvido da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, negou provimento à apelação ministerial, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância, aplicando o princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pleito condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas comporta análise por este Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e da materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise. 6. As instâncias ordinárias concluíram que não havia provas seguras de que o agravado praticou alguns dos verbos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.