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AgRg no AREsp 202402745906 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2702151
Registro
202402745906
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por O. R. J. N. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 283/STF e de incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma adequada os fundamentos da decisão de inadmissão e que a controvérsia é de direito, não exigindo reexame de provas. Alegou ainda que a condenação teria se baseado exclusivamente em delação premiada não corroborada por outras provas, em violação ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (ii) verificar se a condenação por corrupção passiva foi fundada exclusivamente em delação premiada desacompanhada de provas autônomas, em afronta à legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugna de forma específica a aplicação da Súmula 283/STF, limitando-se a repetir os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso, dada a argumentação genérica da defesa sobre revaloração jurídica. 5. A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em delação premiada não se sustenta, pois o acórdão recorrido destaca elementos autônomos e convergentes - como planilhas financeiras, registros bancários, dados telefônicos e depoimentos - que corroboram a delação e confirmam a materialidade e autoria do delito de corrupção passiva. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de delações premiadas quando corroboradas por outras provas constantes dos autos, sendo incabível a pretensão de absolvição por insuficiência probatória em sede de recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.