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AgRg no AREsp 202302048975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2389068
- Registro
- 202302048975
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. CRIME COMUM CONTRA
CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA DECRETAR A PERDA
DO CARGO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7
E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão do Tribunal
de Justiça do Amapá, o qual, em ação de revisão criminal, manteve a
pena de perda do cargo de oficial da Polícia Militar decretada em
sentença de primeiro grau. O agravante sustenta que tal competência
seria exclusiva do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, §
4º, da CF/1988, e que a questão seria de interpretação jurídica, sem
necessidade de reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da
perda do cargo de policial militar, em condenação por crime comum, é
de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, à luz do art. 125,
§ 4º, da CF/1988; (ii) verificar se o reconhecimento da
incapacidade para o exercício do cargo demanda reexame de fatos e
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça
- STJ estabelece que, tratando-se de crime comum cometido por
policial militar contra civil, a competência para decretar a perda
do cargo é do Juiz sentenciante da Justiça Comum, sendo inaplicável
o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que se refere apenas a
crimes militares.
4. A motivação da perda do cargo no caso concreto foi fundamentada
com base em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, especialmente a gravidade do delito praticado -
homicídio qualificado de civil, cometido por agente público armado,
em contexto de descontrole pessoal - o que revela incompatibilidade
com a função pública exercida.
5. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do egrégio STJ, razão pela qual incide
também o óbice da Súmula 83/STJ.
7. O agravante deixou de impugnar, de forma específica e eficaz, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo
quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que reforça a
inadmissibilidade do apelo nobre.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.