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AgRg no AREsp 202401806069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2643783
- Registro
- 202401806069
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E
83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A
CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da
ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o
recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já
delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada
violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou
seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do
CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se
pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a
inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula
182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser
realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a
afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da
decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não
apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir
argumentos genéricos já expostos.
5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara
de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o
que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração
jurídica.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações
genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não
acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão
recorrido.
7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do
STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à
aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para
fundamentar condenação.
8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência
probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial.
9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos
prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime
previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do
julgado nesta instância especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.