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REsp 202404665360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186684
- Registro
- 202404665360
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA EM
CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, "f" do Código
Penal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante
prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às
contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a
mulher.
III. Razões de decidir
3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça
menção a "crime", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das
Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do
Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela
lei especial.
4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem
assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de
normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que
determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir,
investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, "b").
Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar
aplicação efetiva às normas de proteção à mulher.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as
suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência
contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas
no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em
contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, "f".
6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a
existir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto
ao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra
a mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que
aciona a exceção de "disposição de modo diverso" e, também por
incidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o
cabimento da aplicação da agravante.
7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em
desencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal, bem como na contramão da tese ora fixada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da
agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na contravenção penal
prevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins
dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015:
Tema Repetitivo n. 1.333
1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é
aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de
violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão
diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem
seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.
2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias
de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na
hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024,
por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in
idem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.