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AgInt na PET no RMS 202402022801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73671
- Registro
- 202402022801
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NA PET NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. AGRAVO
INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO
COMPROVADA, AINDA QUE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora
recorrente contra decisão do Presidente da Turma Estadual de
Uniformização Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJPE que
negou seguimento à reclamação, em razão da sua manifesta
intempestividade. No Tribunal de origem, a ordem restou denegada,
ensejando a interposição do recurso ordinário em mandado de
segurança. Nesta Corte, em decisão da lavra da Presidência desta
Corte, reconheceu-se ausência de representação processual e a
intempestividade do recurso ordinário, mormente pelo fato de que
intimada, para regularizar a representação, a parte recorrente
manteve-se inerte.
II - Combatendo a referida decisão, na primeira oportunidade em que
se manifestou nos autos, a ora agravante peticionou (fls. 652-662)
limitando-se a sustentar, quanto ao vício de representação, tão
somente que "a intimação eletrônica foi endereçada ao Ministério
Público Federal, não a esta autora (nem as minhas anteriores
causídicas), tendo sido a referida intimação equivocada publicada no
DJe em 07/06/2024, conforme consta no termo de disponibilização
(e-STJ Fl.644), certidão de publicação (e-STJ Fl.645) e termo de
ciência (e-STJ Fl.646) - denota-se que NÃO houve intimação minha, já
que, a minha representação processual não é, nem pode, ser
realizada pelo MPF. Diante do protocolo da minha presente petição, a
determinação da minha intimação alcançou a sua finalidade nesta
data. Da mesma forma, a presente petição cumpre a determinação de
correção do aparente vício na minha representação processual, pois
passei a atuar em causa própria nestes autos. Assim, não há nenhum
óbice ao recebimento deste RMS por este egrégio STJ." Ou seja, não
se manifestou em relação à apontada intempestividade do recurso,
interposto na origem.
III - Ainda em decisão proferida pela Presidência do STJ, restou
afastada a alegação de nulidade de intimação, ensejando a
interposição do presente agravo interno.
IV - No presente recurso, a parte agravante, além de não combater os
referidos fundamentos do decisum, inova em suas razões recursais,
trazendo nova argumentação, no sentido de que as intimações seriam
nulas por: i) erro no nome da parte recorrida; ii) erro na OAB da
advogada subscritora deste RMS; iii) ausência do nome do advogado da
parte recorrida; iv) ausência de intimação pessoal da impetrante
para regularizar a representação processual; v) da tempestividade da
representação processual; vi) da tempestividade do protocolo do RMS
na origem.
V - Com efeito, "É incabível a inovação recursal na via do agravo
regimental, vedada pela preclusão consumativa" ((AgRg no RHC n.
209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Ainda: a "alegação tardia de tese em
agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame
diante da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
VI - Ademais, "O STJ possui orientação no sentido de que, em regra,
'o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade
relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, 'a
nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão' (AgInt no
REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). Hipótese em que
está configurada a preclusão, uma vez que, expedida a certidão de
intimação do acórdão por publicação no diário de justiça, a primeira
oportunidade para manifestação acerca de suposta nulidade no
procedimento de intimação se deu na interposição do recurso
especial, tendo sido ele interposto sem qualquer referência a essa
circunstância" (AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de
25/4/2025.)
VII - Ainda que por amor ao debate, registra-se que "A regra é a de
que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do
advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da
intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os
nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes
para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: R Esp
1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 22.09.2009, D Je 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em
27.05.2008, D Je 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, D Je
05.03.2008)" (AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN
de 13/2/2025.), como ocorreu na espécie.
VIII - Por fim, quanto à tempestividade do recurso, a jurisprudência
desta Corte já se manifestou no sentido de que "A mera alegação de
indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal, sem a devida
comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de
afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade
de aferição da sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Ainda: AgInt no AREsp n.
2.415.002/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024. No caso, deixou a agravante,
ainda que nesta seara recursal, de acostar qualquer comprovação da
indisponibilidade do sistema PJe, na data referida.
IX. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.