← Jurioteca
REsp 201902628182 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1836016
- Registro
- 201902628182
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DADOS PESSOAIS. USO INDEVIDO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SIMULAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. GABINETE.
PARLAMENTAR. RECURSO. AUSÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. NÃO
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS. SUSPENSÃO EXPEDIENTE.
COMPROVAÇÃO. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO. UTILIDADE. PROVIMENTO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
1. Resume-se a controvérsia recursal a definir se (i) houve a quebra
ilegal do sigilo bancário do recorrente na hipótese, (ii) o dano
moral está devidamente caracterizado e, caso a resposta seja
positiva, se o valor da indenização fixada pela Corte de origem é
proporcional; (iii) o recorrido-agravante faz jus ao reembolso dos
valores por ele despendidos para o pagamento dos honorários
contratuais do seu advogado, e (iv) o recurso de apelação interposto
pela parte recorrida seria, ou não, tempestivo.
2. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido a quebra de sigilo
bancário alegada, mas apenas a regular solicitação de informação de
dados diretamente vinculados ao requerente, o apelo nobre encontra
óbice nas Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, porque a linha argumentativa
desenvolvida é incapaz de evidenciar o malferimento da legislação
invocada a partir da moldura fática assentada pelas instâncias
ordinárias.
3. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais não
refutam fundamento apontado pelo Tribunal estadual, suficiente para
a manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283/STF.
4. A jurisprudência do STJ é uníssona em relação à compreensão de
que os valores fixados a título de indenização por danos morais,
porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada
caso concreto, só podem ser alterados em recurso especial quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes.
5. É assente o entendimento do STJ no sentido de que a contratação
de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja
dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício
regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa
e acesso à Justiça. Precedentes.
6. O Código de Processo Civil de 2015 excluiu a intempestividade do
rol dos vícios sanáveis (arts. 1.003, § 6º e 1.029, § 3º). Assim,
nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na
vigência do novo Código, é incabível a aplicação da regra insculpida
no seu art. 932, parágrafo único, para permitir a correção do vício
a partir da comprovação posterior da tempestividade do recurso.
Precedentes.
7. No caso, ainda que reconhecida a intempestividade do recurso de
apelação, o valor da indenização deve ser mantido no patamar
estabelecido pelo acórdão recorrido, o que esvazia a utilidade do
provimento jurisdicional pleiteado.
8. Recurso especial interposto por BASÍLIO ZANUSSO parcialmente
conhecido e não provido. Agravo interposto por SIDNEI DACOME
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.