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EDcl nos EAREsp 201901635180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1518861
- Registro
- 201901635180
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu dos
embargos de divergência dar parte adversa e deu-lhe provimento.
2. A parte embargante aponta erro material e omissão no acórdão,
sustentando a intempestividade dos embargos de declaração
anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração intempestivos interrompem o prazo recursal e se a
intempestividade gera nulidade dos atos subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração
intempestivos não interrompem o prazo recursal, sendo matéria de
ordem pública, que pode ser declarada de ofício pelo tribunal.
5. No caso, os embargos de declaração anteriores à interposição dos
embargos de divergência foram protocolizados fora do prazo legal,
configurando nulidade absoluta e comprometendo a regularidade dos
atos subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos acolhidos para reconhecer a intempestividade dos
anteriores embargos de declaração e a consequente nulidade dos
recursos subsequentes.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo recursal. 2. A intempestividade dos embargos de
declaração gera a nulidade dos atos subsequentes".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026; Lei n.
11.419/2006, art. 5º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.896.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 19/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.