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EDcl nos EAREsp 201901635180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1518861
Registro
201901635180
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu dos embargos de divergência dar parte adversa e deu-lhe provimento. 2. A parte embargante aponta erro material e omissão no acórdão, sustentando a intempestividade dos embargos de declaração anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração intempestivos interrompem o prazo recursal e se a intempestividade gera nulidade dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, sendo matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício pelo tribunal. 5. No caso, os embargos de declaração anteriores à interposição dos embargos de divergência foram protocolizados fora do prazo legal, configurando nulidade absoluta e comprometendo a regularidade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos para reconhecer a intempestividade dos anteriores embargos de declaração e a consequente nulidade dos recursos subsequentes. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. A intempestividade dos embargos de declaração gera a nulidade dos atos subsequentes". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.896.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 19/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.