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AgInt no AREsp 202404232559 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2789679
- Registro
- 202404232559
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA
RÉ EM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME
DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra MRS Logística S.A.,
objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, em
razão de acidente causado por composição férrea de propriedade da
empresa ré, que resultou na amputação dos dedos da mão direita e dos
pés do autor.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar a ré no pagamento de danos morais e estéticos, além de
pensão mensal vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada: a) para condenar a parte ré a arcar com os
custos da colocação de próteses, que tragam funcionalidade dos
membros amputados, devendo ser estabelecido, em sede de liquidação,
quais as próteses e seus valores, os quais deverão ser pagos pela
metade, diante da culpa concorrente do autor; b) para que seja
excluído da sentença o termo final da pensão vitalícia, c) devendo
ser fixados os honorários sucumbenciais quando houver a liquidação
do julgado, considerando a sucumbência recíproca das partes, e a
majoração referente aos honorários recursais quanto ao desprovimento
do recurso da parte ré (art. 85, §11, do CPC). Esta Corte conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Em relação à apontada violação do art. 533 do CPC/2015, bem
como do enunciado da Súmula n. 313/STJ, relativamente à necessidade
de constituição de capital garantidor por parte da concessionária
recorrida, a Corte estadual, no acórdão dos embargos de declaração
opostos, manifestou-se nos seguintes termos: "(...) No que se refere
aos embargos opostos pelo autor (index 1543), em análise da
alegação de necessidade de constituição de capital garantidor,
tem-se que não assiste razão à parte autora, uma vez que, em que
pese o entendimento constante na Súmula nº 313 do STJ, esta Corte de
Justiça se posiciona no sentido de ser mais adequada a inscrição do
autor na folha de pagamento da sociedade empresária ré, tal como
fixado na sentença, diante da sua capacidade econômica valendo
ressaltar que se trata a ré de concessionária de serviço público de
manifesta capacidade econômica, sendo cabível a aplicação do art.
533, § 2º, do CPC, in verbis:"
IV - A Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos
autos, entendeu pela desnecessidade de constituição de capital
garantidor, sendo mais adequada a inscrição do recorrente na folha
de pagamento da sociedade empresária recorrida.
V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, que
reconheceu a capacidade econômico-financeira da concessionária
recorrida para arcar com a pensão do recorrente, mediante a sua
inclusão em folha de pagamento, dispensando a formação de capital
garantidor, demandaria o reexame dos mesmos elementos
fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via
do recurso especial, ante o óbice sumular 7/STJ. Nesse sentido,
confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.877.635/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
24/11/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.915.110/RJ, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.