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AgInt no AREsp 202500330222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847598
- Registro
- 202500330222
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando obrigar a
parte ré a fornecer um serviço contínuo e de qualidade, qual seja o
fornecimento de água potável, bem assim condenar a parte ré a
indenizar moralmente a parte autora no valor sugestivo de R$ 10.000,
00 (dez mil reais). Na sentença os pedidos foram julgados
parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso
especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal
exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias
na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". Nesse sentido: AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
7/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
III - Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que,
muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a
título de danos morais, esta se restringe aos casos em que
arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não
se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização
por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para
possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é
razoável, não ensejando a intervenção desta Corte." Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019; AgInt no AREsp n.
1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 27.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.533.714/RN, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp
n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 31/8/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.