← Jurioteca
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 201701868524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1145207
- Registro
- 201701868524
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N.
12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E
4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo
interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
III - Entrementes o julgamento dos embargos aclaratórios, sobreveio
o Ofício (OFSTF n. 00923408/2023), noticiando o julgamento da
Reclamação n. 52.671/SP, da relatoria do Ministro André de Mendonça,
no sentido de que a não aplicação do Novo Código Florestal ao caso
concreto, sob o argumento da irretroatividade, esvazia a força
normativa do dispositivo legal e implica recusa à eficácia
vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas
ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 23. Assim, confirmou a
liminar e julgou procedente a reclamação "para cassar as decisões
reclamadas e determinar que seja observado o entendimento assentado
no julgamento da ADC n° 42/DF e das AD Is n° 4.901/DF, n° 4.902/DF,
n° 4.903/DF e n° 4.937/DF. Sem honorários, de acordo com o
entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal".
IV - Impõe-se a observância da referida decisão, ante a
imperatividade do comando exarado na referida reclamação,
fortalecido pelo fato de se tratar de entendimento firmado pela
Suprema Corte, em ação direta de inconstitucionalidade (ADIs n.
4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42), sobrepondo-se ao
entendimento deste Corte Superior, em sentido contrário. Nessa
perspectiva, merece reforma a decisão e acórdão confirmativo no
presente processo.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para, em observância do julgado na Reclamação n. 52671/SP, perante
o Supremo Tribunal Federal, reconhecer a aplicação retroativa da Lei
n. 12.651/2012 e, em consequência, negar provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Sociedade
Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.