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EDcl no AgInt no REsp 201702577846 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1702156
- Registro
- 201702577846
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 799/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ JÁ REVISADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - Conforme definido no Tema n. 799/STF, "A questão acerca da
devolução de valores recebidos em virtude de concessão de
antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza
infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de
repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009". Trata-se, assim,
de questão cuja natureza é infraconstitucional, sendo a ela
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral.
II - Qualquer entendimento anterior desta Corte Superior contrário
ao Tema n. 692/STJ deve ser superado, uma vez que referido tema já
foi revisado, tendo, inclusive, seus embargos declaratórios julgados
em 9/10/2024, quando a Primeira Seção acolheu parcialmente os
embargos de declaração, para complementar a tese jurídica firmada no
referido tema nos seguintes termos: "A reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes
ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos
autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do
CPC/73)."
III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a
devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos
da tutela em razão da boa-fé, do caráter alimentar dos valores
recebidos e da dignidade da pessoa humana. Ao assim decidir,
contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o
rito dos julgamentos repetitivos.
IV - Dessarte, os valores pagos à parte recorrida a título de tutela
antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidos, por meio
de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago, liquidando-se nos
próprios autos.
V - Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.