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EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 202402198376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151379
- Registro
- 202402198376
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.359.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O
JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou o REsp 2.150.622/RS
e o REsp 2.150.617/RS, como representativos da controvérsia, na
sistemática dos recursos repetitivos, o que deu origem ao Tema n.
1.359/STJ, que discute a seguinte questão: "À luz do disposto no
art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da
incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras
de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a
interposição de recurso administrativo".
2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam
da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até
o final do julgamento qualificado, a fim de viabilizar o juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de
Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão que julgou o agravo interno e as decisões
anteriores e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que,
após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema 1.359/STJ), realize o juízo de adequação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.