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AREsp 202500224904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843689
- Registro
- 202500224904
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a
subsistência do devedor e de sua família.
2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável
automaticamente no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos ao
valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido
em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a
garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a
tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários
mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo
ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada
quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam
a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o
impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
5. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos
autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em
conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável
da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no
âmbito do recurso especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.