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AREsp 202501395424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2917185
- Registro
- 202501395424
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS VERBAIS. DANOS
MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. REVISÃO. REEXAME
PROBATÓRIO. ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A revisão da matéria referente à comprovação dos danos morais
demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ
e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais pelas
instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem
irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente
caso.4. A matéria referente ao artigo 945 do Código Civil não está
prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos embargos de
declaração que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº
282/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.