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AREsp 202501868264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944770
- Registro
- 202501868264
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRONTO
SOCORRO. RECUSA INDEVIDA. REALIZAÇÃO DE EXAME. DEMORA. DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à
responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde
pelos danos suportados pela parte autora demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços
médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como
afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde
pela má prestação do serviço. Precedentes.
4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 4.000,00
(quatro mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano
moral decorrente da recusa em fornecer medicamento prescrito e do
atraso na realização do exame em atendimento emergencial.
5. Agravos conhecidos para i) não conhecer do recurso especial de
ALVORECER ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS - BLUEMED; e ii) conhecer
parcialmente do recurso especial de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.