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AREsp 202501868264 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2944770
Registro
202501868264
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRONTO SOCORRO. RECUSA INDEVIDA. REALIZAÇÃO DE EXAME. DEMORA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde pelos danos suportados pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes. 4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa em fornecer medicamento prescrito e do atraso na realização do exame em atendimento emergencial. 5. Agravos conhecidos para i) não conhecer do recurso especial de ALVORECER ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS - BLUEMED; e ii) conhecer parcialmente do recurso especial de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.