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AgInt no AREsp 202403713244 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2761705
- Registro
- 202403713244
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos
serviços de assistência médica nas situações de urgência ou
emergência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja
indenização por danos morais.
2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
partir da tese de que não houve recusa indevida de cobertura pelo
plano de saúde, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas
dos autos, o que é inviável em virtude da incidência da Súmula nº
7/STJ.
3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,
00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o
dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento
médico (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.