← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500259499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2842974
- Registro
- 202500259499
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALOR DOS DANOS
MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada
a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus
jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais
não se mostra irrisório nem desproporcional. A alteração do julgado,
a fim de majorar o valor fixado, implica revolvimento de matéria
probatória, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.