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EDcl no AgInt no AREsp 202401292758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2629547
- Registro
- 202401292758
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido
nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da
Súmula nº 282/STF.
3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta
Corte firmada no sentido de que os critérios de elaboração dos
cálculos periciais sujeitam-se à preclusão.
4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que os erros alegados pela ora recorrente referem-se a critérios do
cálculo e não a erro material, demandaria a análise de fatos e de
provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.