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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202401663801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2647833
Registro
202401663801
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO REPETITIVO. DETERMINAÇÃO. SOBRESTAMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.1. Verificada a ocorrência de fato superveniente, a ser apreciado de ofício, consistente na afetação da matéria jurídica para o julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, os embargos de declaração devem ser acolhidos.2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.