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REsp 202301420623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167762
- Registro
- 202301420623
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. STREAMING. CRÉDITO AO NOME DO
AUTOR. FONOGRAMA. OBRA. VIOLAÇÃO. PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE. DANO
MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e
fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de
Direito Autoral.
2. Em se tratando de modalidade de execução pública, aplicam-se às
plataformas de streaming as normas de proteção ao direito autoral
previstas na lei.
3. O art. 108 da Lei de Direitos Autorais é claro ao estabelecer que
há responsabilidade por danos morais quando, ao utilizar obra
intelectual (categoria na qual se incluem os fonogramas) por
qualquer meio, omite-se a menção ou o anúncio do nome, pseudônimo ou
sinal característico do autor e do intérprete, sendo ainda exigida
a divulgação dessa identidade.
4. Rever o valor da indenização por dano moral à qual a recorrente
foi condenada a pagar é tecnicamente inviável no âmbito deste apelo
extremo, pois tal conduta demandaria a incursão em fatos e provas, o
que é defeso pela Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.