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REsp 202501286911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207919
- Registro
- 202501286911
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 942 DO
CPC/2015. APELAÇÃO. VOTAÇÃO. MAIORIA. DIVERGÊNCIA. VALOR DA
COMPENSAÇÃO. NATUREZA DO DESACORDO. MATÉRIA DE MÉRITO. RESULTADO DO
JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO. POTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (a) houve
negativa de prestação jurisdicional; (b) no julgamento da apelação
de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao
valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da
ampliação do colegiado; e (c) há causa excludente da
responsabilidade da recorrente e está configurado o dano moral pela
divulgação de notícia com a atribuição de fatos criminosos ao
recorrido.
2. O art. 942 do CPC/2015 configura uma técnica de julgamento, a ser
observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a
respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve
dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns
recursos e ações, entre eles, a apelação.
3. Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em
momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a
ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do
próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura
de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo
colegiado ampliado.
4. Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC/2015, não é
qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a
ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será
utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira
etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os
julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de
determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será
cabível.
5. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causa prejuízo
a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na
consequência da atribuição de responsabilidade.
6. Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a
avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência
de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância
de fundamentação, por ensejar divergência de resultados,
justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942
do CPC.
7. Na espécie, apesar da divergência entre os julgadores a respeito
da fixação do valor dos danos morais, o colegiado não foi ampliado
na origem, do que resulta a nulidade do acórdão, por inobservância
da técnica do art. 942 do CPC.
8. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.