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REsp 202501286911 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207919
Registro
202501286911
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 942 DO CPC/2015. APELAÇÃO. VOTAÇÃO. MAIORIA. DIVERGÊNCIA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. NATUREZA DO DESACORDO. MATÉRIA DE MÉRITO. RESULTADO DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO. POTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) no julgamento da apelação de ação por responsabilidade civil, a divergência relacionada ao valor da compensação dos danos morais enseja o uso da técnica da ampliação do colegiado; e (c) há causa excludente da responsabilidade da recorrente e está configurado o dano moral pela divulgação de notícia com a atribuição de fatos criminosos ao recorrido. 2. O art. 942 do CPC/2015 configura uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes por ocasião da apreciação de alguns recursos e ações, entre eles, a apelação. 3. Por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado. 4. Na forma da parte final do caput do art. 942 do CPC/2015, não é qualquer divergência na apreciação da apelação que enseja a ampliação do colegiado, porquanto esse instituto somente será utilizado para ensejar a modificação do resultado final da primeira etapa do julgamento, de modo que, se a discordância entre os julgadores originários circunscrever-se à fundamentação de determinado tópico, a técnica de ampliação do colegiado não será cabível. 5. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causa prejuízo a alguém fica obrigado a repará-lo, consistindo a reparação na consequência da atribuição de responsabilidade. 6. Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC. 7. Na espécie, apesar da divergência entre os julgadores a respeito da fixação do valor dos danos morais, o colegiado não foi ampliado na origem, do que resulta a nulidade do acórdão, por inobservância da técnica do art. 942 do CPC. 8. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.