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REsp 202201973836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2010858
- Registro
- 202201973836
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE
CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária
gratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que
determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da
distribuição, sem nova intimação.
2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a
decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da
inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem
resolução de mérito.
3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do
processo, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das
custas após o desprovimento do agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de
instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da
justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o
pagamento das custas processuais antes da extinção do processo.
III. Razões de decidir
5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência
das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de
comunicação, não sendo necessária outra intimação após o
desprovimento do agravo de instrumento.
6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada
nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável
duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que
confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça,
o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi
sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente
praticados.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para
recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de
instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça,
sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das
consequências do descumprimento."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS,
Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.