← Jurioteca
REsp 202202315052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200180
- Registro
- 202202315052
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO. PENHORA PRÉVIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE
ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a
qual deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre
exequente e executado, sem a prévia penhora do bem.
II. Questão em discussão
2. Verificar a necessidade de penhora prévia como pressuposto
processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo.
III. Razões de decidir
3. A penhora constitui ato processual prévio e indispensável à
adjudicação de bens no processo de execução, conforme expressamente
previsto nos arts. 523, § 3º, 825 e 876 do CPC, que estabelecem uma
sequência procedimental inafastável: penhora-avaliação-expropriação.
4. A exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação
não representa mera formalidade processual, mas concretiza a
garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º,
LIV, da Constituição Federal.
4.1. A ausência de penhora configura nulidade absoluta, que
prescinde da demonstração de prejuízo, por afetar a própria
estrutura do procedimento executivo.
4.2. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem
ser utilizados para afastar regra processual cogente, expressamente
prevista na legislação. A efetividade da prestação jurisdicional não
pode ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido
processo legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial provido para, reconhecendo a nulidade da
adjudicação realizada não antecedida de penhora, determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o
procedimento legalmente estabelecido.
Tese de julgamento: "1. A penhora é ato processual prévio e
necessário à adjudicação de bens."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 3º; 825, I;
876; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2.041.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.