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AgRg no AREsp 202501118174 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2897425
- Registro
- 202501118174
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU CONHECIDO
NOS MEIOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE LÍCITA. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena da agravada.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que
a ré fazia do tráfico seu meio de vida, dado que apreendida grande
quantidade de drogas com a acusada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pela ré
ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de drogas não pode ser o único
fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso
porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias
para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.
5. A apreensão se deu em abordagem de rotina no posto da Polícia
Rodoviária Federal e foi dissociada de prévia investigação, havendo
a acusada atuado na condição de mula. Ademais, não foram apreendidas
caderneta com anotação referente ao comércio ilícito; e a
empreitada criminosa não foi empreendida com maior organização e
destreza: as drogas estavam dispersas no porta-malas (e não
escondidas em compartimento secreto) e o transporte não contou com
batedores.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida,
isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.