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AgRg no AgRg no AREsp 202501143252 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2898557
Registro
202501143252
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi mantida pelo Tribunal de origem com base em depoimentos de policiais e de usuários de drogas, filmagem e apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas. 4. A defesa alega que o contexto fático e a apreensão de quantidade de maconha inferior a 40 gramas indicariam se tratar de porte de drogas para consumo pessoal, e não tráfico. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, considerou suficientes as provas para a condenação por tráfico de drogas, afastando a pretendida desclassificação do delito, diante do depoimento de usuários de drogas e do relato dos policiais, além da filmagem realizada pela polícia, corroborando as demais provas, onde se verifica que o recorrente entregou algo suspeito a um indivíduo e este o cheirou, confirmando a prática do delito de tráfico de drogas. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.081.774/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.