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AgRg no AgRg no AREsp 202501143252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898557
- Registro
- 202501143252
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o
fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi mantida
pelo Tribunal de origem com base em depoimentos de policiais e de
usuários de drogas, filmagem e apreensão de entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de
insuficiência de provas.
4. A defesa alega que o contexto fático e a apreensão de quantidade
de maconha inferior a 40 gramas indicariam se tratar de porte de
drogas para consumo pessoal, e não tráfico.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, ao julgar
improcedente a revisão criminal, considerou suficientes as provas
para a condenação por tráfico de drogas, afastando a pretendida
desclassificação do delito, diante do depoimento de usuários de
drogas e do relato dos policiais, além da filmagem realizada pela
polícia, corroborando as demais provas, onde se verifica que o
recorrente entregou algo suspeito a um indivíduo e este o cheirou,
confirmando a prática do delito de tráfico de drogas.
6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico
para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.012/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025,
DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.081.774/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de
8/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de
26/3/2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.