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AgRg no AREsp 202402809450 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2704517
- Registro
- 202402809450
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação da agravante como incursa no art. 35 da Lei n.
11.343/06 à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto.
2. A agravante alega que a imposição do regime semiaberto foi
baseada em fundamentos genéricos, sem elementos concretos, e que não
há circunstâncias desfavoráveis nos autos. Sustenta ainda ser mãe
de criança menor de dois anos e portadora de doença grave,
pleiteando a concessão de regime aberto ou prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando a quantidade
e diversidade das drogas apreendidas, e se há possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
III. Razões de decidir
4. Estabelecida a pena privativa de liberdade
em 4 anos, sendo primária a ré, mas desfavoráveis as circunstâncias
judiciais, o regime inicial semiaberto é o adequado, nos termos do
art. 33, §§2º e 3º, "b", do CP.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do
pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), diante da valoração
negativa das circunstâncias judiciais.
6. A inovação recursal, ao pleitear a prisão domiciliar, não pode
ser analisada em agravo regimental, pois não foi suscitada
anteriormente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial semiaberto é adequado aos
condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as
circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do
pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. 3. A
inovação recursal não é admitida em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 978.327/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.834.066/PB, Min. Rel. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10.6.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.