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AgRg no AREsp 202500085802 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2835351
Registro
202500085802
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, por haver sido apreendido com mais de 200kg de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 5. A expressiva quantidade de droga apreendida (200kg de maconha) justifica a aplicação da fração de 1/3, conforme entendimento consolidado. 6. A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF e STJ, que não consideram a quantidade de droga, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante, mas permitem sua consideração na modulação na fração da causa de diminuição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A expressiva quantidade de droga justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.