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AgRg no AREsp 202500085802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2835351
- Registro
- 202500085802
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração
de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, por haver sido
apreendido com mais de 200kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração
de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira
fase do cálculo da pena.
5. A expressiva quantidade de droga apreendida (200kg de maconha)
justifica a aplicação da fração de 1/3, conforme entendimento
consolidado.
6. A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF
e STJ, que não consideram a quantidade de droga, por si só,
fundamento idôneo para afastar a minorante, mas permitem sua
consideração na modulação na fração da causa de diminuição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na
primeira fase do cálculo da pena. 2. A expressiva quantidade de
droga justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do
tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.