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AgRg no AREsp 202501371150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925196
- Registro
- 202501371150
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor
do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar
a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art.
33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias obstaram o
privilégio apenas em razão da quantidade de drogas apreendida com o
réu.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
dedicação do agente a atividades criminosas não se presume a partir
da análise unicamente da natureza ou da quantidade da droga
apreendida.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, isoladamente consideradas, não são suficientes para
afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 879129/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/06/2024; STJ, AgRg no REsp 2138183/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/06/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.