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AgRg no AREsp 202303827716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2483366
- Registro
- 202303827716
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentada na impossibilidade de
reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, e na harmonia
do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
2. O recorrente alega inépcia da denúncia por não descrever de forma
individualizada a conduta da denunciada, violando o art. 41 do
Código de Processo Penal, e contesta a decisão que considerou
preclusa a oitiva de testemunha arrolada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta
por não individualizar a conduta da agravante, violando o artigo 41
do CPP, e se houve preclusão indevida do direito de oitiva de
testemunha, violando os arts. 212, 396-A e 400 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada considerou que a apreciação da inépcia da
denúncia exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
extrapola os limites do recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
5. A superveniência de sentença condenatória torna superada a tese
de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão agravada concluiu que não houve indeferimento de oitiva
de testemunha, mas sim preclusão do direito de produzir tal prova,
devido ao comportamento da defesa, que não apresentou a testemunha
em juízo.
7. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de efetivo prejuízo
para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado pela
defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia que exige
revolvimento de matéria fático-probatória não desafia recurso
especial. 2. A superveniência de sentença condenatória torna
superada a tese de inépcia da denúncia. 3. A preclusão do direito de
oitiva de testemunha, quando decorrente do comportamento da defesa,
não configura nulidade processual."Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 41, 212, 396-A, 400, 563, 565; CP, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 182.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.