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AgRg no AREsp 202303827716 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2483366
Registro
202303827716
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, e na harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O recorrente alega inépcia da denúncia por não descrever de forma individualizada a conduta da denunciada, violando o art. 41 do Código de Processo Penal, e contesta a decisão que considerou preclusa a oitiva de testemunha arrolada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta da agravante, violando o artigo 41 do CPP, e se houve preclusão indevida do direito de oitiva de testemunha, violando os arts. 212, 396-A e 400 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considerou que a apreciação da inépcia da denúncia exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que extrapola os limites do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A superveniência de sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada concluiu que não houve indeferimento de oitiva de testemunha, mas sim preclusão do direito de produzir tal prova, devido ao comportamento da defesa, que não apresentou a testemunha em juízo. 7. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia que exige revolvimento de matéria fático-probatória não desafia recurso especial. 2. A superveniência de sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia. 3. A preclusão do direito de oitiva de testemunha, quando decorrente do comportamento da defesa, não configura nulidade processual."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 212, 396-A, 400, 563, 565; CP, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.