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AgRg no AREsp 202304292650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2516763
- Registro
- 202304292650
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Alex José de Oliveira Mendes,
assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A defesa
pleiteava a absolvição do recorrente, condenado por embriaguez ao
volante (art. 306 do CTB), alegando que os fatos incontroversos
demonstrariam atipicidade da conduta, já que o acusado foi
encontrado dormindo em veículo estacionado, sem indícios de condução
efetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do acórdão
recorrido, é possível reconhecer a atipicidade da conduta imputada
ao agravante com base apenas na revaloração jurídica dos fatos
reconhecidos, ou se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula
7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ veda, por força da Súmula 7, o reexame do
conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, admitindo
apenas a revisão de valoração jurídica de fatos expressamente
delineados pelas instâncias ordinárias.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a tese de
atipicidade, com base em provas testemunhais e periciais que
demonstraram sinais evidentes de embriaguez e tentativa de condução
do veículo pelo réu, inclusive com relato de tentativa de fuga ao
volante no momento da abordagem.
5. A pretensão de absolvição fundada em suposta ausência de condução
exige nova análise das provas produzidas, especialmente sobre a
dinâmica dos fatos, a credibilidade dos relatos policiais e a
consistência dos laudos periciais, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias foram uníssonas ao reconhecer a
materialidade, autoria e embriaguez parcial do recorrente, com base
em prova idônea e judicializada, tornando incabível a revaloração
pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.