← Jurioteca

AgRg no AREsp 202304292650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2516763
Registro
202304292650
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Alex José de Oliveira Mendes, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A defesa pleiteava a absolvição do recorrente, condenado por embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), alegando que os fatos incontroversos demonstrariam atipicidade da conduta, já que o acusado foi encontrado dormindo em veículo estacionado, sem indícios de condução efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do acórdão recorrido, é possível reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao agravante com base apenas na revaloração jurídica dos fatos reconhecidos, ou se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ veda, por força da Súmula 7, o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, admitindo apenas a revisão de valoração jurídica de fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a tese de atipicidade, com base em provas testemunhais e periciais que demonstraram sinais evidentes de embriaguez e tentativa de condução do veículo pelo réu, inclusive com relato de tentativa de fuga ao volante no momento da abordagem. 5. A pretensão de absolvição fundada em suposta ausência de condução exige nova análise das provas produzidas, especialmente sobre a dinâmica dos fatos, a credibilidade dos relatos policiais e a consistência dos laudos periciais, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. As instâncias ordinárias foram uníssonas ao reconhecer a materialidade, autoria e embriaguez parcial do recorrente, com base em prova idônea e judicializada, tornando incabível a revaloração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.