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AgRg no AREsp 202501844178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942351
- Registro
- 202501844178
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não apresentou argumentos capazes
de modificar o entendimento anteriormente adotado.
4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a
agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a
concessão de habeas corpus de ofício a fim de decotar o aumento da
pena-base considerando os vetores natureza e quantidade
conjuntamente e ainda a pequena quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício a fim de redimensionar a pena para 7 anos de
reclusão mais o pagamento de 700 dias-multa, em regime inicial
fechado e nos termos do art. 580 do CPP estendido os efeitos da
decisão a corré Edilane Soares da Silva Paes recalculando sua pena
em 1 ano e 8 meses de reclusão mais o pagamento de 188 dias-multa,
em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, determinando a remessa
dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério
Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o
estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente
demonstrada. 2. A natureza e quantidade de drogas devem ser
valoradas conjuntamente. 3. A não expressiva quantidade de
entorpecente apreendida desautoriza o aumento da basilar."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts.
621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no HC 681.745/SC,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/09/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.